Regime penal do jovem delinquente. Relatório social. Meios ou diligências de prova essenciais para a descoberta da verdade. Meios de prova necessários para a correcta determinação da sanção. Pena de prisão suspensa. Perdão

REGIME PENAL DO JOVEM DELINQUENTE. RELATÓRIO SOCIAL. MEIOS OU DILIGÊNCIAS DE PROVA ESSENCIAIS PARA A DESCOBERTA DA VERDADE. MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS PARA A CORRECTA DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO. PENA DE PRISÃO SUSPENSA. PERDÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 73/22.5GBACB.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGO 4.º DO D.L. N.º 401/82, DE 23 DE SETEMBRO; ARTIGOS 120.º, N.º 2, ALÍNEA D), 370.º, N.º 1, DO C.P.P; ARTIGO 3.º DA LEI 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO

 Sumário:

I – Pretendendo o D.L. n.º 401/82, de 23 de Setembro, com a atenuação especial da pena, evitar os efeitos perversos e criminógenos da prisão, resulta que quando a opção recai sobre uma pena que não tenha associados tais efeitos, como é o caso das penas de multa, de trabalho a favor da comunidade e da suspensão da pena de prisão, o tribunal não tem que equacionar a aplicação de tal regime.
II – A junção de relatório social, ao abrigo do artigo 370.º, n.º 1, do C.P.P., é facultativa e o tribunal só deve diligenciar por obter tal meio de prova se a tiver “necessária à correta determinação da sanção”.
III – A lei distingue entre meios ou diligências de prova “essenciais para a descoberta da verdade”, referidos no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P., e meios de prova “necessários para a correta determinação da sanção”, do artigo 370.º, n.º 1, não radicando a diferença apenas no conteúdo e força das expressões essenciais e necessários, mas sobretudo no momento processual a que tal meio de prova se dirige.
IV – Consagrando o nosso processo penal um sistema mitigado de “cesure” entre a decisão sobre a culpa e a decisão sobre a sanção a aplicar, tem de entender-se que a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade respeita à decisão sobre a culpa, enquanto que a falta de relatório social necessário para a determinação da sanção respeita à decisão sobre a sanção a aplicar.
V – A não junção do relatório social quando necessário consubstancia um vício do procedimento adoptado, a invocar nos termos do artigo 123.º do C.P.P., apenas podendo o tribunal ad quem apreciar a invocada falta se ela se tiver traduzido numa insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
VI – A aplicação da pena de suspensão da execução da pena de prisão afasta a aplicação do perdão de penas previsto no artigo 3.º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, por cair no âmbito da excepção prevista na segunda parte da alínea d) do nº 2 do referido preceito.

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