Crimes de ameaça – simples e agravada. Ilegitimidade do ministério público para a prossecução do crime de ameaça simples. Perfectibilização ou não do crime agravado

CRIMES DE AMEAÇA – SIMPLES E AGRAVADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROSSECUÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA SIMPLES. PERFECTIBILIZAÇÃO OU NÃO DO CRIME AGRAVADO

RECURSO CRIMINAL Nº 190/22.1PCLRA.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 153º E 155º DO CP E 1º, ALÍNEA F), 48º, 49º, 50º, 243º, 311º, 358º, 359º E 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP.

 Sumário:

1. Nos crimes semipúblicos, a queixa apenas poderá legitimar a promoção e acusação do Ministério Público quanto aos eventos ocorridos em momento anterior àquele em que foi apresentada.
2. Nos crimes semipúblicos a queixa baliza o concreto “pedaço de vida” a ser investigado.
3. O enunciado fático de que o arguido «olhou» para o queixoso «e com a sua mão, fez um gesto como se estivesse a cortar o seu pescoço, dando assim a entender ao ofendido que o iria matar» é insuficiente para a realização do crime de ameaça, pois não sabemos o que será fazer um gesto com a mão «como se estivesse a cortar o pescoço», tanto mais que, neste caso, não se provou que o referido gesto de passar a mão pelo pescoço tenha sido acompanhado de outros comportamentos, verbais ou gestuais, ameaçadores, bem como o contexto em que surgiu o gesto, não assumindo, assim, intensidade tal que permita fazer concluir pela adequação do meio para provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação de outrem.
4. Neste caso, não se revela possível suprir a carência factual provada (também presente na acusação), designadamente, lançando mão dos regimes de alteração dos factos ou de insuficiência da matéria de facto para a decisão.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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