Crime de violação. Meios típicos de constrangimento. Conceito de violência nos crimes sexuais. Nexo de causalidade entre o constrangimento da vitima e a prática dos actos sexuais

CRIME DE VIOLAÇÃO. MEIOS TÍPICOS DE CONSTRANGIMENTO. CONCEITO DE VIOLÊNCIA NOS CRIMES SEXUAIS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O CONSTRANGIMENTO DA VITIMA E A PRÁTICA DOS ACTOS SEXUAIS

RECURSO CRIMINAL Nº 122/21.4T9TBU.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 164.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I – A destrinça entre os n.ºs 1 e 2 do artigo 164.º do Código Penal reside na necessidade de verificação de determinados meios típicos de constrangimento: enquanto o n.º 1 é um crime de execução livre, porque abrange qualquer meio não compreendido no n.º 2 apto a constranger a vítima, o n.º 2 exige para o seu preenchimento a observância dos concretos meios de constrangimento referidos.
II – Para a ocorrência do crime de violação agravado, da alínea a) do n.º 2 do artigo 164.º do Código Penal, é necessário um nexo causal entre o constrangimento da vitima por um dos meios aí previstos e a prática dos actos sexuais referidos.
III – No que respeita aos crimes sexuais «A violência abrange todo e quaisquer meios, de natureza física (ou com incidência na integridade corporal, como seja ministrar substâncias tóxicas), psicológica, emocional, com caráter iminente ou latente, praticados sobre a vítima aptos a comprimir a liberdade sexual da vítima ao ponto de esta se envolver num ato sexual de relevo (penetração), sem tal corresponder a um consentimento livre e voluntário».
IV – Para tal efeito não é necessário que a força usada deva qualificar-se de pesada ou grave, mas terá que ela se considerar idónea, segundo as circunstâncias do caso, a vencer a resistência efectiva ou esperada da vítima.
V – Usa de violência física o arguido que, por cinco ocasiões, agarrou e levou a vítima para o quarto onde ele dormia com a mãe desta, a deitou na cama mantendo-a agarrada, introduziu-lhe, à força, o pénis na vagina, contra a vontade desta, enquanto a vítima se esforçava para se libertar, sem o conseguir devido à superioridade física do arguido.

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