Confissão do arguido. Declaração dos factos imputados como provados. Impugnação da decisão que considerou a confissão do arguido válida. Impugnação dos factos julgados provados com base na confissão do arguido. Pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis

CONFISSÃO DO ARGUIDO. DECLARAÇÃO DOS FACTOS IMPUTADOS COMO PROVADOS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE CONSIDEROU A CONFISSÃO DO ARGUIDO VÁLIDA. IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS JULGADOS PROVADOS COM BASE NA CONFISSÃO DO ARGUIDO. PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
RECURSO CRIMINAL Nº 197/24.4GCLRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 125.º E 344.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 69.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I – Resulta do artigo 125.º do C.P.P. que são permitidos, por regra, todos os meios de prova que não atentem contra a dignidade da pessoa humana, nem contra os princípios penalmente relevantes.
II – Um dos meios de prova admitidos por lei reside nas declarações do arguido.
III – A confissão livre, integral e sem reservas faz prova plena dos factos, sem necessidade de corroboração por outro meio de prova, determina a consideração dos factos imputados como provados, não se admitindo qualquer alteração, revisão ou condição dessa factualidade.
IV – Pode ser impugnada por via de recurso a decisão judicial acerca do carácter livre, integral e sem reservas da confissão feita pelo arguido, mas não o pode ser a consideração como provados dos factos confessados, seja a que título for, nomeadamente com a invocação de eventuais causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
V – A pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal não tolhe qualquer garantia constitucionalmente garantida no artigo 30.º da Constituição da Republica Portuguesa.
