Aplicação da pena acessória de proibição de conduzir. Arguido não detentor de carta de condução. Proporcionalidade entre a pena principal e a pena acessória

APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR. ARGUIDO NÃO DETENTOR DE CARTA DE CONDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PRINCIPAL E A PENA ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº 168/24.0GCTND.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 69.º, 101.º, N.º 4, E 292.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 9.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 147.º, N.º 3, DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGO 18.º DO D.L. N.º 138/2012, DE 5 DE JULHO/REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
Sumário:
I – A condenação pela prática de um dos crimes previstos no art.º 69 do CP obriga à condenação na pena acessória, o que sucede mesmo que o arguido não possua carta de condução.
II – O elemento literal, o elemento histórico, o elemento teleológico e o elemento sistemático, referidos no art.º 9 do Cód. Civil (que é norma válida para todos os ramos do direito, incluindo o direito penal) apontam no sentido por nós propugnado.
III – Havendo uma tendencial proporcionalidade entre a pena principal e a pena acessória – até porque os critérios da sua aplicação são tendencialmente os mesmos – estas não têm contudo de ser matematicamente equivalentes, desde logo, pela diversidade dos objetivos de política criminal e finalidades que lhes estão subjacentes, como acima salientado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
