Desconsideração de factos invocados pela arguida em julgamento. Nulidade por falta de fundamentação

DESCONSIDERAÇÃO DE FACTOS INVOCADOS PELA ARGUIDA EM JULGAMENTO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 86/23.0GCSRT.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLEIROS
Legislação: ARTIGOS 122.º, N.º 1, 374.º, N.º 2, E 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – Padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., geradora da invalidade do acto, a sentença que desconsidera factos invocados pela arguida nas declarações prestadas em audiência justificadores da sua actuação, não os dando nem como provados, nem como não provados.
