Regime de permanência na habitação. Tribunal competente para a aplicação do regime de permanência na habitação

REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. TRIBUNAL COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 1056/22.0PBFIG.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 43.º, N.º 1, ALÍNEA C), E 80.º A 82.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 371.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 120.º, N.º 1, ALÍNEA B), E 138.º, N.ºS 2 E 4, ALÍNEA J), DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

 Sumário:

 I – O regime de permanência na habitação reveste a natureza mista de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional, e de modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão.
II – Por isso o regime de permanência na habitação pode ser aplicado no tribunal da condenação e depois da condenação, nos termos do artigo 371.º-A do C.P.P., enquanto modalidade de execução da prisão, nomeadamente nas situações de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou decorrente da revogação da pena de substituição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, e pode ser aplicado pelo Tribunal de Execução das Penas, quando a pena de prisão já está em curso, nos termos dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 138.º, n.ºs 2 e 4, alínea j), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

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