Crime de violação de imposições. Proibições ou interdições. Crime de falsificação de documento. Impugnação da matéria de facto. Perfectibilização dos crimes. Medida da pena
CRIME DE VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES. PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CRIMES. MEDIDA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 9/23.6GATND.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 25-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 410.º, N.º 2, E 412.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.; ARTIGOS 50.º, 70.º, 71.º E 256.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I – O erro de julgamento, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova ocorrem, respectivamente, quando: o tribunal considera provado um facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que devia ter sido julgado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova produzida, devia ter sido julgado provado; os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que aquela matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz; se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida, ou quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos.
II – No crime de falsificação de documento, do artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal, a falsificação pode assumir as formas de falsificação material e ideológica ou intelectual:
– na falsificação material o documento não é genuíno;
– na falsificação ideológica ou intelectual o documento é inverídico.
III – A falsificação intelectual abrange as hipóteses em que o conteúdo do documento diverge da declaração emitida ou em que a declaração feita é falsa.
IV – O tipo objectivo do crime de falsificação de documento pode assumir as seguintes modalidades:
– a fabricação “ex novo” de documento;
– a modificação “a posteriori” de um documento já existente;
– a integração no documento de uma assinatura de outra pessoa;
– fazer constar num documento a declaração de um facto falso juridicamente relevante;
– circulação de documento falso.
V – Ao preencher e assinar, no IMTOnline, o pedido de 2ª via da sua carta de condução declarando falsamente que a sua carta de condução se havia extraviado, o que bem sabia não corresponder à verdade, e induzindo por essa forma em erro os funcionários da DGV onde requereu a emissão de 2ª via, o arguido tornou o documento em causa inverídico, pois a declaração, embora gerando um documento genuíno ou materialmente verdadeiro, tem na sua génese um conteúdo intelectual que não corresponde à realidade.
VI – A determinação da pena dentro dos limites da moldura penal abstracta é um acto de discricionariedade judicial juridicamente vinculada, que depende de princípios individualizadores em parte não escritos, que se inferem dos fins das penas em relação com os dados da individualização, e onde, como acontece com qualquer outra operação nesse domínio, se mesclam «a discricionariedade e vinculação, com recurso a regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, atos cognitivos e puras valorações».
VII – Sob o prisma dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas.