Declaração de contumácia. Suspensão dos termos do processo. Actos urgentes. Realização de cúmulo jurídico. Processo equitativo. Princípio da igualdade
DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA. SUSPENSÃO DOS TERMOS DO PROCESSO. ACTOS URGENTES. REALIZAÇÃO DE CÚMULO JURÍDICO. PROCESSO EQUITATIVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 39/07.5TELSB-G.C1
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 25-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 320.º, 335.º, N.ºS 3 E 4, E 472.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.; ARTIGO 97.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE; ARTIGOS 13.º, N.º 2, 18.º, N.º 2, E 32.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA/CRP.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL: ARTIGO 6.º, N.º 3, ALÍNEA C), DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
Sumário:
I – A contumácia determina a suspensão dos termos do processo ulteriores à sua declaração e até à apresentação ou detenção do contumaz, qualquer que seja a fase em que o processo se encontra e qualquer que seja o processo em que a declaração ocorreu.
II – Somente se excepciona dessa suspensão o prosseguimento da causa na hipótese de separação de processos, e relativamente aos coarguidos não declarados contumazes, e a realização de actos urgentes, isto é, dos assim normativamente categorizados e daqueles cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou conservação da prova ou para a descoberta da verdade, nos termos dos artigos 335.º, n.ºs 3 e 4, e 320.º do C.P.P.
III – O regime do artigo 335.º, n.º 3, do C.P.P., com a sua remissão para o artigo 320.º, em nada limita as garantias de defesa do arguido, muito menos e especificamente o seu direito a um processo equitativo, não se percebendo que interesse legítimo está em causa na pretensão de realização do cúmulo jurídico imediato, quer porque está na sua inteira disponibilidade fazer cessar a contumácia, quer porque a prolação imediata de decisão cumulatória não lograria transitar em julgado por inviabilidade da notificação pessoal ao arguido, dado o desconhecimento do seu paradeiro.
IV – Do mesmo modo, tal regime em nada colide com os artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 2, da CRP, pois a diferença de tratamento consoante o interessado seja ou não contumaz resulta do fundamento da declaração de contumácia, que é a ausência de quem se está furtando à justiça, o que justifica amplamente a diversidade procedimental, em inteira proporcionalidade com os interesses legítimos prosseguidos com a contumácia