Crime de violência doméstica. Requerimento para abertura da instrução. Taxa de justiça. Estatuto de vítima. Isenção de custas. Processo urgente. Reclamação para a conferência. Despacho de mero expediente

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO. TAXA DE JUSTIÇA. ESTATUTO DE VÍTIMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PROCESSO URGENTE. RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

RECURSO CRIMINAL Nº 2824/20.3T9VIS.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acórdão: 25-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 4.º, N.º 1, ALÍNEA Z), E 8.º, N.ºS 2 A 5 DO DL N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO/REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS/ RCP; ARTIGOS 14.º, 24.º, N.º 2, E 28.º, N.ºS 1 E 2, DA LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO/REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTECÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS; ARTIGOS 103.º, N.º 2, E 417.º, N.º 8, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – A lei confere à vítima do crime de violência doméstica o estatuto de vítima, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
II – Atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea z), do RCP, a pessoa a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima não tem que pagar a taxa de justiça devida pela abertura de instrução, estabelecida no artigo 8.º, n.º 2.
III – Nos termos dos artigos 103.º, n.º 2, do C.P.P. e 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente ainda que não haja arguidos presos e mesmo quando esteja em causa um outro crime cuja tramitação não obrigue, no caso concreto, a adoção de um processo de natureza urgente.
IV – A reclamação para a conferência opera um direito potestativo de natureza processual, que permite à parte sujeitar o despacho do relator à deliberação do coletivo sem qualquer outra motivação.
V – O despacho de mero expediente, como é entendido pela jurisprudência, é aquele que não decide qualquer questão de forma ou de fundo e que se destina a regular o andamento do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
VI – O despacho que faz depender o prosseguimento dos autos, para a fase de instrução, do pagamento de taxa de justiça, como seu pressuposto formal, não é um despacho de mero expediente.

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