Crime de condução em estado de embriaguez. Prevenção geral. Antecedentes criminais. Penas concretas
CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PREVENÇÃO GERAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PENAS CONCRETAS
RECURSO CRIMINAL Nº 56/23.8GDLRA.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 25-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 47.º, N.º 1, 69.º, 70.º E 71.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I – A elevada sinistralidade estradal, a par da dimensão que o crime de condução sob influência do álcool assume na criminalidade rodoviária, determinam fortíssimas exigências de prevenção geral relativamente a condutas susceptíveis de fazer perigar a segurança da circulação rodoviária.
II – Essas exigências de prevenção transparecem claramente dos Relatórios Anuais de Segurança Interna. O Relatório de 2021 dá conta de 15.390 participações por crimes de condução de veículos rodoviários com uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2g/l, traduzindo um incremento de 12,4% relativamente ao ano anterior. Já o relatório respeitante a 2022 aponta para 22.071 participações, o que corresponde a um aumento de 43,4% relativamente a 2021.
III – Estes números fornecem apenas uma pálida imagem da realidade nacional no que a este domínio da criminalidade estradal respeita, revelando apenas as situações detectadas entre os condutores que foram objecto de fiscalização, sendo possível intuir que o número de situações não detectadas será considerável.
IV – O critério apontado pela jurisprudência remete para a prevenção geral a determinação duma moldura de prevenção cujo mínimo deve corresponder às exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
V – Assim, do ponto de vista da dosimetria penal e em função do critério apontado, neste particular momento histórico o mínimo admissível de pena – aquele mínimo capaz de garantir a confiança comunitária na validade da norma violada e de desempenhar simultaneamente uma função dissuasora para terceiros – deverá afastar-se da função quase simbólica cometida aos mínimos legais, para entrar no domínio da efectiva advertência, elevando o patamar inferior da moldura a considerar para um ponto significativamente mais elevado.
VI – Consequentemente, a simples circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais registados, só por si, não justifica a fixação quer da pena principal, quer da pena acessória, no patamar correspondente ao mínimo legalmente previsto para cada uma dessas penas.
Sumário elaborado pelo Relator