Crime de tráfico de estupefacientes. Pena a considerar para efeitos de reincidência. Antecedentes criminais. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. PENA A CONSIDERAR PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RECURSO CRIMINAL Nº 227/18.9JAGRD.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 11-09-2024
Tribunal: TRIBUNAL RECORRIDO: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGO 21.º DO D.L. N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO; ARTIGOS 75.º E 76.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 410.º, N.º 2, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de empreendimento, já que os actos que noutros casos seriam classificados como de tentativa são aqui tidos como actos de consumação do próprio crime, mas também é um crime exaurido, uma vez que, após a realização da conduta típica que já integra a consumação, pode haver a produção do resultado que ainda interessa à valoração típica porque ligado aos bens jurídicos protegidos pelo tipo.
II – Ao apelidar o crime de tráfico de estupefacientes como um crime de trato sucessivo visa-se realçar a vertente de pluralidade de actos típicos, sucessivos, levados a cabo sob a mesma unidade resolutiva.
III – Fala-se em unidade resolutiva, e não de uma única resolução criminosa, pois o agente decidiu dedicar-se à actividade de tráfico de estupefacientes durante um determinado período de tempo, durante o qual praticou vários factos ilícitos, com preenchimento dos elementos típicos, quer objectivos quer subjectivos.
IV – A pena a considerar para efeitos de reincidência não é a pena única aplicada aos vários crimes em concurso, mas sim as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes que integram o cúmulo jurídico.
V – Não constando da matéria julgada provada aquelas penas parcelares, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porque dos factos julgados provados não constam todos os factos imprescindíveis para a decisão.