Crime de falsificação de documento. Crime de denúncia caluniosa. Perfectibilização dos crimes. Causa de exclusão da ilicitude. Continuação criminosa. Crimes de trato sucessivo. Falta de interesse em agir no recurso por parte do Ministério Público. Leis de amnistia e perdão de penas – inconstitucionalidades

CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA. PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CRIMES. CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. CONTINUAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DE TRATO SUCESSIVO. FALTA DE INTERESSE EM AGIR NO RECURSO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEIS DE AMNISTIA E PERDÃO DE PENAS – INCONSTITUCIONALIDADES
RECURSO CRIMINAL Nº 70/19.8GTCTB.C2
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 24-06-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 3 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 2º, 11º, 13º, 18º, 25º, 26º, 29º E 32º DA CRP, 48º A 53º E 401º DO CPP, 30º, 38º, 127º, 128º, 256º E 365º DO CP, 171º DO CÓDIGO DA ESTRADA E 2º, Nº 1 E 3º, Nº 2 DA LEI Nº 38-A/2023, DE 2.8..
Sumário:
1. Não pode em recurso o Mº Público introduzir uma oscilação em sentido contrário relativamente à pretensão de tutela judicial manifestada em alegações orais produzidas em audiência de julgamento, por tal constituir violação do princípio da lealdade, no sentido preconizado pelo acórdão de fixação de Jurisprudência nº 2/2011 de 27.01.
2. Deve ser rejeitado por falta de interesse em agir o recurso interposto pelo Mº Público peticionando que seja aplicada ao arguido uma pena efetiva de 6 anos de prisão, quando em alegações orais pugnou pela fixação de uma pena de prisão suspensa na sua execução mas sujeita a condição de compensar a nível económico e financeiro o Estado, tendo sido esse precisamente o sentido da decisão do Coletivo de Juízes.
3. Integra o crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelo artigo 256º, nº 1, alíneas d) e e) do CP, a atuação do agente que, por seu punho ou através de outra pessoa que instruía para o efeito, preenche os vários campos do formulário para identificação do condutor (nº 3 do artigo 170º do CE), com dados identificação de terceira pessoa que sabia não ser o efetivo condutor e o envia à autoridade competente para o levantamento do auto de contraordenação.
4. O crime de denúncia caluniosa protege ao mesmo tempo a realização da justiça (bem jurídico comunitário e supra-individual), e o bom-nome, a honra e consideração do denunciado (bem jurídico individual).
5. Esta natureza pluridimensional do bem jurídico protegido, abarcando também a proteção da realização da justiça, que não é um interesse livremente disponível, impede que o consentimento, enquanto causa de exclusão da ilicitude (artigo 38º do CP), seja mobilizado.
6. Exigindo a continuação criminosa a execução de forma homogénea, exige também que esta ocorra num quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua a culpa do agente.
7. Se o agente concorre para que a situação exterior apareça, não pode, então, aproveitar-se das condições que criou e ver configurada uma situação de continuação criminosa.
8. A figura do crime de trato sucessivo pressupõe uma única intenção criminosa dirigida à realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado de forma essencialmente homogénea.
9. No caso para cada um dos atos praticados o arguido formulou uma decisão, uma opção de vontade, perfeitamente delimitada na sua autonomia em relação a todas as demais, pelo que é de afastar a figura do crime de trato sucessivo.
10. As leis de amnistia e perdão têm caracter de clemência, gozando o Estado de grande liberdade conformativa no conteúdo das mesmas.
11. O artigo 2º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, resulta de Lei da Assembleia da República, e nele encontra-se definido o seu âmbito de aplicação, assim se garantindo o respeito pelos princípios da proteção da confiança e segurança jurídica, da proporcionalidade, da separação de poderes, da tipicidade e previsibilidade e da plenitude da jurisdição e do Estado de Direito, pois os seus destinatários sabem de antemão se estão ou não abrangidos pela mesma, e a delimitação, por via da idade, não é arbitrária ou irrazoável e, por isso, não é também violadora do principio da igualdade.
(Sumário elaborado pela Relatora)
