Crime de ameaça. Perfectibilização do tipo legal

CRIME DE AMEAÇA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL
RECURSO CRIMINAL Nº 871/24.5GCVIS.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 24-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 153º E 155º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CP.
Sumário:
1. A ameaça «adequada» é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente do seu destinatário ficar, ou não, intimidado.
2. Se o conhecimento da ameaça por parte do destinatário, ou seja, da pessoa ameaçada, é elemento constitutivo do tipo, claro está que o dolo tem de abranger esse conhecimento – o agente tem de querer que as expressões ameaçadoras cheguem ao conhecimento do seu destinatário, pois só assim se mostram preenchidos os elementos subjectivos do crime.
3. Se é verdade que a comprovação de tal vontade é susceptível de poder ser inferida através de outros factos provados, com recurso a presunções naturais, à luz do princípio da normalidade ou das regras da experiência comum, tal não implica que seja admissível prescindir da narração dos factos que consubstanciam o dolo.
4. No caso concreto, a acusação pública é totalmente omissa quanto à vontade por parte do arguido em querer que as expressões cheguem ao conhecimento da ofendida, omissão essa que, mantendo-se na sentença recorrida e não sendo susceptível de poder ser colmatada através do mecanismo do artigo 358º do CPP, impõe forçosamente a absolvição do arguido.
