Crime de importunação sexual. Elemento objectivo do crime

CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ELEMENTO OBJECTIVO DO CRIME

RECURSO CRIMINAL Nº 104/24.4PBCLD.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 24-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 14º E 170º DO CP.

 Sumário:

1. Não são penalmente relevantes a mera lesão da susceptibilidade pessoal, a indelicadeza, a grosseria ou a falta de educação já que uma conduta pode ser censurável em termos éticos, deontológicos ou disciplinares e não ser censurável em termos penais.
2. O critério a utilizar para aferir do carácter atentatório da liberdade sexual das propostas de carácter sexual é o da sua gravidade, atento o disposto no artigo 18º da CRP, considerando as circunstâncias do caso concreto, a idade da vítima, os usos do lugar, as realidades sociais, as concepções dominantes e a própria evolução dos costumes, sempre tendo como matriz interpretativa o disposto no artigo 40º da Convenção de Istambul.
3. A linguagem utilizada pelo arguido («dá-me um beijinho») é claramente sexual, formulando o arguido um convite à vítima para manter com ele um relacionamento íntimo, sendo tal linguagem apta a importunar a vítima, como efetivamente sucedeu, sem que ela tivesse a possibilidade de rejeitar este seu comportamento.
4. Se o arguido, com uso da força física, e de forma dolosa, agarrou a queixosa, deu-lhe um beijo no pescoço, encostando ainda o seu corpo ao dela, praticou um crime de importunação sexual p. e p. pelo artigo 170º do CP.

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