Crime de difamação agravada. Perfectibilização do crime. Causa de justificação da ilicitude. Prova proibida. Direito à crítica e à liberdade de expressão – limites

CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME. CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO DA ILICITUDE. PROVA PROIBIDA. DIREITO À CRÍTICA E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO – LIMITES
RECURSO CRIMINAL Nº 390/23.7T9GRD.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 24-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 180º, Nº 1, 183º, Nº 1, ALÍNEA B) E 184º DO CP E 126º, Nº 3 E 174º, NºS 3, E 5, ALÍNEA B) DO CPP.
Sumário:
1. Tendo sido juntos aos autos manuscritos como documentos anexos à queixa apresentada pelo assistente, não tem qualquer cabimento o paralelismo com o artigo 174º do CPP, que regula os pressupostos das revistas e das buscas.
2. Não sendo de concluir pela invalidade dos referidos elementos de prova, em face do disposto no artigo 126º, nº 3, do CPP, também não assiste razão ao recorrente na sua invocação de uma suposta necessidade de a acusação demonstrar a cadeia de custódia e de despacho a validar a sua apreensão, por analogia com o artigo 174º, nºs 3 e 5, alínea b), do CPP.
3. A consciência da falsidade dos factos imputados não constitui elemento do tipo subjectivo do crime de difamação, sendo apenas fundamento da respectiva agravação quando se trate da imputação de factos, e também elemento do tipo subjectivo do crime de denúncia caluniosa.
4. A imputação de factos desonrosos no crime de difamação está subordinada a uma causa de justificação especial que implica a verificação de dois requisitos cumulativos: o de que a imputação seja feita para realizar interesses legítimos; e o de que o agente prove a verdade da imputação ou tenha tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
5. In casu, o arguido não demonstra minimamente a sua verdade, não podendo razoavelmente considerar-se que tenha fundamento para, em boa fé, ter como verdadeira a imputação efectuada, razão pela qual, falhando um dos requisitos, desde logo fica afastada a verificação da mencionada causa de justificação da ilicitude.
6. Cabia ao arguido, a fim de poder beneficiar desta causa de justificação da ilicitude, demonstrar a verdade da imputação ou que tinha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
7. Sendo inquestionável que assistia ao recorrente, como a qualquer cidadão, o direito à indignação e à crítica, perante uma situação de falta de médicos em determinado Centro de Saúde, importará não esquecer que, como é sabido, o direito à crítica – que se insere na liberdade de expressão, direito que a todos assiste de participar e tomar posição na discussão de todas as coisas e de todas as questões de interesse próprio e/ou comunitário – não é absoluto, não podendo ser legitimamente exercido por qualquer forma.
8. Podendo subjazer à crítica uma situação de conflitualidade, há sempre que ponderar, no exercício desse direito, os valores em presença, e avaliar da oportunidade e necessidade da utilização de determinadas afirmações, expressões ou imputações que, pelo seu teor, natureza ou gravidade, sejam potencialmente susceptíveis de afectar a dignidade das pessoas cuja actuação é questionada, devendo ser evitadas as que sejam gratuitamente ofensivas ou desproporcionadas ao fim em vista, susceptíveis de, pela sua conotação social e pelo significado que assumem para o comum das pessoas, lesarem de forma significativa a dignidade e a consideração que são socialmente devidas a qualquer pessoa.
9. Mesmo no caso das figuras públicas, relativamente às quais se postula um recuo da tutela do bem jurídico “honra” em face da de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, esse recuo terá de ocorrer, sempre, dentro da moldura balizada pela crítica caluniosa.
10. Neste caso, não pode dizer-se que o comportamento do arguido é penalmente atípico ou que actuou dentro dos limites da liberdade de crítica objectiva, assente até que atribui ao assistente a prática dolosa de factos de índole criminal.
