Incidente de recusa de juiz. Comunicação de possível alteração da qualificação jurídica dos factos. Imparcialidade do juiz

INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ. COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS. IMPARCIALIDADE DO JUIZ

INCIDENTE DE RECUSA Nº 273/24.3GHCVL-B.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 24-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 9 DA CRP E 43º E 358º DO CPP.

 Sumário:

1. A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa do juiz quando objectivamente consideradas.
2. Não basta o mero convencimento subjectivo por parte daquele que requer a recusa para que se tenha por verificada a suspeição, assim como também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
3. É necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves, irrefutavelmente, pois, reveladores de que o juiz deixou de oferecer garantias de isenção.
4. A lei não enumera as causas geradoras de suspeição, recorrendo antes a uma forma ampla, abrangente de todos os motivos, sérios e graves, que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
5. Qualquer observador externo, razoável, ponderado, colocado no lugar do requerente, não tem quaisquer motivos para duvidar da imparcialidade de um Juiz que, em audiência, se limitou a, com a autonomia e independência que lhe cabem, lançar mão do instituto a que alude o artigo 358º do CPP, como se lhe impunha, uma vez constatada a eventualidade de os factos imputados ao arguido na acusação (suficientemente indiciados) poderem vir a ser qualificados juridicamente de modo diverso do vertido na acusação pública, assente que tal comunicação não constitui, por isso, qualquer antecipação do julgamento.

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