Nulidade processual insanável. Falta de representação do arguido por advogado no acto público de leitura da sentença

NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO ARGUIDO POR ADVOGADO NO ACTO PÚBLICO DE LEITURA DA SENTENÇA
RECURSO CRIMINAL Nº 2405/23.0T9CBR.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 24-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º, NºS 2 E 3 DA CRP, 43º, Nº 1 DA LEI Nº 34/2004, DE 29.7 E 61º, Nº 1, ALÍNEAS E) E F), 62º, 64º, Nº 1, ALÍNEA C), 67º, 118º, NºS 1 E 2, 119º, ALÍNEA C), 122º, Nº 1, 311º-A, Nº 2, ALÍNEA C) E 330º, Nº 1 DO CPP.
Sumário:
1. Se no início da audiência não estiver presente o defensor, o tribunal procede imediatamente, sob pena de nulidade insanável, à substituição do defensor por outro advogado, ao qual pode conceder, se assim o requerer, algum tempo para examinar o processo e preparar a intervenção.
2. Trata-se de proporcionar ao arguido a possibilidade de uma defesa efectiva no acto mais relevante do processo penal, que é a audiência de julgamento.
3. Esta obrigação de substituição tanto se aplica ao defensor nomeado, como a mandatário constituído pelo arguido, por forma a que não se realize a audiência de julgamento, ou uma parte dela, sem defensor substituto.
4. É inequívoco que a sessão da audiência em que se procede à leitura da sentença é ainda audiência de julgamento para estes efeitos.
5. Configura clara nulidade processual insanável a ausência de defensor do arguido no acto público de leitura de sentença.
