Crime de desobediência qualificada. Entrega da carta de condução na ANSR. Acto processual. Assistência por um advogado. Perfectibilização do tipo legal de crime. Desconto de dias de detenção

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA. ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO NA ANSR. ACTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA POR UM ADVOGADO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL DE CRIME. DESCONTO DE DIAS DE DETENÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 127/22.8PTCBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 138º, NºS 2 E 3 DO CÓDIGO DA ESTRADA, 64º, Nº 1, ALÍNEA D) E 119º, ALÍNEA C) DO CPP E 80º, Nº 2 E 348º DO CP.
Sumário:
1. A entrega da carta de condução decorrente de uma decisão exequível, seja dimanada de autoridade judicial como administrativa, não é integrável na natureza de «acto processual».
2. Trata-se, antes, de um acto executivo, na medida em que dará continuidade a uma decisão produzida por entidade com poderes para esse efeito e já exequível.
3. Por isso, é de concluir que o arguido não tinha de ser assistido por defensor no acto da entrega da sua carta de condução e aquando da notificação a que alude o nº 3 do artigo 138º do Código da Estrada, razão por que não se verifica qualquer nulidade, nomeadamente a aludida no artigo 119º, alínea c) do Código do Processo Penal.
4. Ressuma das regras da experiência comum que, qualquer condutor quando procede à entrega do título que o capacita à condução de veículos automóveis na via pública, com vista ao cumprimento de uma sanção inibitória, é conhecedor que, durante o período que decorre tal sanção, não pode levar a preceito tal actividade.
5. Comete o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 348º, nº 2 do Código Penal e 138º, nº 3 do Código da Estrada, o indivíduo que, apesar de ser conhecedor de que estava inibido de proceder à condução de veículos com motor na via publica, por estar a decorrer o período da sanção acessória aplicada no âmbito de uma decisão administrativa já exequível e de que, caso não o acatasse, incorria na prática de um crime de desobediência qualificada, como bem sabia, no dia documentado nos autos conduziu dolosamente um veículo automóvel ligeiro de passageiros, em …, vindo a ser ali sujeito a fiscalização, por parte de agentes da Policia de Segurança Policia, ocasião em que, ao ser-lhe solicitada a apresentação da sua carta de condução, exibiu a carta de condução que substituíra a que fora inicialmente emitida pelo IMT e que entregara na secção da ANRS da esquadra de trânsito de … para cumprimento daquela inibição.
6. O desconto de dias de detenção, tendo um desiderato de justiça material, apenas releva na fase de execução da pena e não já no momento da determinação da sua medida.
