Crime de frustração de créditos. Prova proibida. Violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. Perfectibilização do tipo de crime. Violação do princípio ne bis in idem

CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS. PROVA PROIBIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE. PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO DE CRIME. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
RECURSO CRIMINAL Nº 662/19.5T9FIG.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 18º, 29º, Nº 5, 32º, NºS 1 E 8 E 103º DA CRP, 125º E 126º DO CPP E 88º DO RGIT.
Sumário:
1. De jurisprudência constitucional resulta que o direito à não autoincriminação (princípio nemo tenetur se ipsum accusare), ínsito no artigo 32º, nºs 1 e 8 da Constituição, pode ser restringido em atenção a outros valores constitucionais (como a eficiência do sistema fiscal), respeitados que sejam os limites do artigo 18º da Constituição e, decisivamente, o princípio da proporcionalidade, permitindo a comunicabilidade entre a inspecção tributária e o processo penal quando aquela ocorre antes e independentemente deste, e, por isso, antes de qualquer suspeita de infração criminal – ou seja, quando o cumprimento pelos contribuintes do dever de colaboração com a Administração fiscal lhes é por esta solicitado, enquanto ainda pura administração fiscal, e não já como órgão de polícia criminal (veste em que fica investida depois da instauração do processo criminal por crimes fiscais).
2. Essa comunicabilidade já não será permitida quando na prática se está perante um procedimento enganoso ou astucioso da Administração Fiscal, ao levar o contribuinte a julgar que faculta elementos de prova para fins exclusivos da inspecção tributária, quando acabam por ser aproveitados em processo-crime (tal acontecendo claramente quando a Administração é conhecedora de um processo-crime já instaurado).
3. No caso concreto, não se alcança que a obtenção das provas carreadas para os autos e que vieram a ser valoradas na sentença recorrida tenha decorrido com abuso do seu dever de colaboração fiscal, e, por isso, mediante as ofensas que constam da alínea a) do nº 2 do artigo 126º do CPP.
4. O crime de frustração de créditos:
a. é crime doloso, havendo uma componente de dolo específico – intenção de frustrar no todo ou em parte, a garantia patrimonial do crédito tributário (derivado de Imposto ou de dívida à Segurança Social);
b. é crime de perigo concreto, não de dano, pois a consumação do crime não depende da efectiva frustração do crédito tributário, que apenas tem de ser almejada pelo agente;
c. consuma-se com a prática dos actos de alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer ou onerar intencionalmente o património, com intenção da frustrar, total ou parcialmente, o crédito;
d. não se exige, como elemento do tipo, a impossibilidade de cobrar os créditos ou a prova do dano causado ao credor tributário.
5. Sendo o concurso de crimes efectivo, e não meramente aparente, a dupla penalização não viola o princípio constitucional do ne bis in idem – e isto, porque as sanções que cada uma das normas penais que se encontram em concurso prevê destinam-se, cada uma delas, a punir a violação de um bem jurídico diferente; ou, então, porque o bem jurídico, que a mesma conduta viola por mais do que uma vez, é um bem jurídico eminentemente pessoal, não se estando, em qualquer das duas situações, em presença do mesmo crime, embora se esteja em presença do mesmo facto ou da mesma acção delituosa.
6. O apuramento da violação do princípio constitucional do ne bis in idem pressupõe que as normas em causa sancionem – de modo duplo ou múltiplo – substancialmente a mesma infracção.
7. A contrariedade ao dito princípio depende assim da identidade do bem jurídico tutelado pelas normas sancionadoras concorrentes, ou do desvalor pressuposto por cada uma delas, o que não acontece no caso presente.
