Crime de homicídio por negligência. Perfectibilização da negligência

CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA. PERFECTIBILIZAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 36/22.0GTVIS.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 13º, 15º E 137º DO CP E 13º, NºS 1 E 4 E 81º, NºS 1 E 2, DO CÓDIGO DA ESTRADA.
Sumário:
1. Nos crimes negligentes de resultado, como é o caso do homicídio, o agente pretende realizar a acção violadora do dever de cuidado, mas não se conforma com a morte da vítima, ainda que a represente como possível (negligência consciente) ou podendo e devendo ter previsto a morte, sem sequer a representar como possível (negligência inconsciente).
2. O tipo de ilícito negligente pressupõe que o agente tenha infringido um dever objectivo de cuidado, que se impõe no caso concreto, emergente de normas jurídicas, de normas escritas correntes em certos domínios de actividade, de costumes profissionais ou até mesmo do cuidado imposto pelo concreto comportamento socialmente adequado ao tráfico.
3. A capacidade de cumprimento do dever objectivo de cuidado opera através de um critério eminentemente subjectivo, em que se procura averiguar se o agente era capaz, de acordo as suas aptidões pessoais, de reconhecer o dever de cuidado objectivo e de atender às exigências de cuidado dele resultantes.
(Sumário elaborado pelo Relator)
