Produção de prova. Indeferimento de diligências probatórias. Meios de reacção processual

PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. MEIOS DE REACÇÃO PROCESSUAL

RECURSO CRIMINAL Nº 190/21.9GAOFR.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DE FRADES – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP E 340º DO CPP.

 Sumário:

1. A forma processual adequada para reagir contra decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere uma diligência de prova requerida por um sujeito processual, ao abrigo do artigo 340º do CPP, é o recurso, razão pela qual, ao não ter sido oportunamente interposto recurso do concreto despacho que indeferiu a realização daquela diligência probatória requerida, o mesmo transitou em julgado, impedindo a respectiva sindicância futura por parte do tribunal de recurso.
2. Na realidade, o despacho que indefere o pedido de produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação é recorrível se o poder conferido pelo nº 1 do artigo 340º do CPP for exercido fora do respectivo condicionalismo legal.

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