Nulidades de acórdão. Insuficiência da fundamentação de facto. Insuficiência da fundamentação de direito

NULIDADES DE ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
RECURSO CRIMINAL Nº 88/24.4GEACB.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 32º E 215º, Nº 1 DA CRP E 97º, Nº 5, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C) E 402º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP.
Sumário:
1. A apreciação das questões de que cumpra conhecer em sede de acórdão da Relação, suscitadas pelo recorrente ou de conhecimento oficioso, que se prendam com factos objecto de crimes imputados, a título de comparticipação, a outros arguidos, aproveitará a estes e poderá repercutir-se na condenação imposta no acórdão recorrido aos mencionados co-arguidos, ainda que os mesmos não tenham recorrido.
2. Quando a decisão judicial não contenha fundamentação com a abrangência imposta pelo artigo 374º, nº 2 do CPP verifica-se a nulidade da mesma elencada no artigo 379º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma.
3. Quanto à omissão de pronúncia, ou pelo contrário, o excesso dela, que contempla igualmente a nulidade da decisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do mesmo artigo 379º, deve entender-se que ela ocorre quando o tribunal não conhece de questão ou questões sobre as quais se deve pronunciar (omissão) ou conhece de questão ou questões sobre as quais não se pode pronunciar (excesso), realçando-se que o tribunal deve conhecer das questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais não está impedido de se pronunciar, e bem assim das questões de conhecimento oficioso.
4. A «pronúncia» cuja «omissão» determina a nulidade da sentença deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos, sendo referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas (opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa da tese propugnada).
5. Já o «excesso» de pronúncia abrange as situações em que o tribunal aprecia questões, problemas, que não foram submetidos ao seu conhecimento e que delas não deve conhecer oficiosamente.
6. A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adotada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.
7. Não basta, pois, uma declaração genérica e tabelar que lesaria as garantias de defesa do arguido, por não assegurar a apreciação de toda a matéria da acusação e da defesa, permitindo julgamentos implícitos e subtraídos a toda e qualquer fiscalização, sendo imprescindível que a fundamentação, como base de um processo decisório, se exteriorize em termos que permita acompanhar o percurso cognoscitivo e valorativo que explicite, justificando, uma concreta tomada de posição jurisdicional.
8. Gera também nulidade de acórdão a insuficiência de fundamentação no segmento atinente à ponderação da medida concreta das penas (parcelares e única) aplicadas a todos os arguidos.
9. A escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa não significa, porém, que o arguido irá cumprir a pena privativa da liberdade.
10. Determinando-se uma concreta pena de prisão, haverá que verificar se ela pode ser objecto de substituição, em sentido próprio ou impróprio, e determinar a sua medida.
11. Não sendo de exigir uma menção expressa a cada uma das penas de substituição que a pena de prisão concreta encontrada poderia admitir, deve, porém, resultar da fundamentação da sentença que elas foram, pelo menos, implicitamente ponderadas e que, sem margem para dúvidas, foi afastada a sua aplicação por não se verificarem os respectivos pressupostos.
12. Inexistindo tal explicitação, cai-se na nulidade de acórdão previstos no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP.
13. O suprimento das nulidades detectadas no acórdão recorrido, nas vertentes apreciadas, impõe a reformulação do mesmo nessa parte pelo Tribunal da 1ª instância, se necessário for com a reabertura da audiência, prejudicando, consequentemente, a apreciação por este Tribunal de recurso da questão suscitada no recurso interposto pelo arguido recorrente respeitante ao erro notório na apreciação da prova.
