Crime de dano. Decisão instrutória. Indícios suficientes da prática do crime. Aplicação do princípio in dubio pro reo

CRIME DE DANO. DECISÃO INSTRUTÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
RECURSO CRIMINAL Nº 196/24.6T9SAT.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 2 E 62º DA CRP, 13º, 14º, 19º, 20º, 31º E 212º DO CP, 283º, Nº 2, 286º E 308º DO CPP E 204º, NºS 1, ALÍNEA C) E 3 E 1341º DO CC.
Sumário:
1. Tendo sido colocados tijolos-blocos ao longo de 32 metros de extensão, em uma fiada e meia, assentes em um alicerce feito de argamassa de cimento e pedra, estamos já perante um muro em construção (independentemente de se encontrar em estado mais ou menos avançado de “configuração”), ou seja, uma “coisa” com individualidade jurídica a se (passível de ser objecto de relações jurídicas) e atinência à esfera da pessoa que se encontrava a edificá-lo (in casu, o assistente), e não uma espécie de non res ou de res nullius.
2. Ao remover todos os aludidos blocos que estavam já colocados e, seguidamente, ao retirar, com uma picareta, o que restava do alicerce, praticou o arguido comportamento objectivo idóneo, pelo menos em termos (suficientemente) indiciários, ao preenchimento do crime de dano, configurado no artigo 212º do Código Penal.
3. Tendo o arguido procedido, com a sua ilustre mandatária, previamente à descrita actuação em relação ao muro, ao embargo extrajudicial da obra, por entender que a mesma ocupava parte do seu terreno (matéria, à época, objecto de discussão entre arguido e assistente), não se divisa, sem mais, direito (ou “acção directa”) algum(a) que pudesse(m) legitimar aquela subsequente actuação danificadora, da exclusiva iniciativa do arguido.
4. Por outro lado, tendo o arguido a perfeita noção de que o muro, ainda que em construção, lhe não pertencia e que actuava ilegalmente e contra a vontade do seu proprietário (assistente), preencheu igualmente (pelo menos em termos indiciários) a dimensão subjectiva do referido crime de dano.
5. Consequentemente, encontrando-nos nós na fase processual de instrução, não se vislumbram motivos, à face dos critérios e objectivos legais que enformam tal fase, para que ocorresse um despacho de não pronúncia do arguido por parte do Tribunal a quo, antes devendo ser – como foi – o mesmo pronunciado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
