Crime de burla informática agravada. Crime de furto qualificado. Despacho de indeferimento de produção de prova. Caso julgado formal. Impugnação da matéria de facto. Violação do princípio do in dubio pro reo. Vício do artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP. Reenvio parcial para novo julgamento

CRIME DE BURLA INFORMÁTICA AGRAVADA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CASO JULGADO FORMAL. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VÍCIO DO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A), DO CPP. REENVIO PARCIAL PARA NOVO JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 56/19.2T9CDN.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 13-05-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP, 619º E 620º DO CPC, 4º, 127º, 165º, 340º, 409º, Nº 1, 410º, Nº 2, ALÍNEA A), 412º, NºS 3 E 4, 426º E 426º-A DO CPP, 203º, 204º, Nº 1, ALÍNEA A) E 221º, NOS 1 E 5, ALÍNEA A), DO CP E LEI Nº 7/2001, DE 11/5.
Sumário:
1. O despacho que, no decurso da audiência de julgamento, indefere requerimento de junção de documentos formulado ao abrigo do artigo 340º do CPP consubstancia o exercício de um poder vinculado, sindicável mediante recurso.
2. Não tendo sido interposto recurso interlocutório, o despacho transita em julgado, formando caso julgado formal que impede a sua reapreciação em sede de recurso da decisão final.
3. A impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP, não constitui um segundo julgamento, mas um mecanismo de correção de erros evidentes, cabendo ao recorrente indicar provas que imponham – e não apenas permitam – decisão diversa da proferida.
4. A prova indiciária é válida desde que os indícios sejam certos, autónomos, múltiplos e convergentes, e desde que excluam racionalmente hipóteses alternativas plausíveis.
5. A mera existência de duas versões antagónicas dos factos não gera, por si só, dúvida razoável para efeitos do princípio in dubio pro reo.
6. A adulteração das contas-correntes apresentadas ao assistente, a canalização dos fundos para finalidades pessoais da arguida, a construção de circuitos financeiros artificiais e a preparação deliberada da saída – com levantamentos no montante máximo permitido nos dias imediatamente anteriores ao abandono da residência comum – constituem indícios plural, convergentes e mutuamente reforçantes, que excluem racionalmente a versão de gestão financeira autorizada, não se verificando violação do princípio in dubio pro reo.
7. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP, verifica-se quando a factualidade fixada, ainda que corretamente estabelecida, não contém os elementos necessários e suficientes para suportar a subsunção ao tipo legal aplicado.
8. A alheidade da coisa é elemento normativo do tipo objetivo do crime de furto, cuja afirmação, em contexto de união de facto com coabitação prolongada, não pode assentar exclusivamente na titularidade formal do imóvel onde o numerário se encontrava, sem apuramento da origem dos valores, da sua eventual inserção na economia doméstica do casal, da eventual contribuição da arguida para a sua formação e do conhecimento desta sobre a respetiva titularidade.
9. A insuficiência da matéria de facto quanto ao elemento objetivo «coisa alheia» projeta-se necessariamente sobre o elemento subjetivo do tipo: não é possível afirmar que a arguida sabia que o numerário pertencia exclusivamente ao assistente sem que tal titularidade exclusiva esteja previamente determinada.
10. Verificado o vício, e sendo o segmento afetado autonomizável da restante factualidade – relativa aos crimes de burla informática agravada, que se mantêm -, é de determinar o reenvio parcial do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426º e 426º-A do CPP, com observância do princípio da proibição da reformatio in pejus.
