Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Processo sumário. Nulidade da sentença. Desproporcionalidade das penas [principal e acessória]

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PROCESSO SUMÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS [PRINCIPAL E ACESSÓRIA]
RECURSO CRIMINAL Nº 53/24.6PACVL.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 28-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ
Legislação: ART.ºS 40º, 47º, N.º 1, 69.º, N.º 1, AL. A), 71º E 292.º, N.º 1, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART 386º, N.º 1, 389º-A E 391º, N.º 2, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
1 – Prescreve o n.º 4 do artigo 389º-A que “é sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º”, o qual dispõe: “sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior”. E, nos termos do artigo 391º, n.º 2, “excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença”.
2 – Impõe-se fazer uma interpretação atualista dos referidos dispositivos legais, pois com o avanço da tecnologia e das funcionalidades dos sistemas informáticos em uso nos tribunais – concretamente, a plataforma Citius –, torna-se obsoleta a menção a “entrega” da cópia da gravação, sendo o formalismo legal cumprido sem necessidade de “entrega” de um suporte físico – normalmente CD – com cópia da gravação (embora também o possa ser), bastando-se com a “disponibilização” do acesso externo, pelos sujeitos processuais, à gravação constante daquela aplicação informática.
3 – Acresce que tal interpretação tem que ser harmonizada com a prática judiciária uma vez que, atualmente, os próprios sujeitos processuais têm mais interesse no acesso externo às gravações do que na entrega da gravação em suporte físico, nomeadamente, em CD, por várias razões, designadamente, porque evita a deslocação ao tribunal e porque alguns computadores já não têm a funcionalidade de leitura de CD.
4 – O recorrente prescindiu de entrega de cópia da gravação da sentença, nos termos previstos no artigo 389º-A, n.º 4, do Código de Processo Penal e apesar de, ainda assim, poder requerer a entrega ao abrigo do disposto no artigo 101º, n.º 4, do mesmo diploma, ou a disponibilização de acesso à gravação através do citius.wwb, não o fez, não tendo, pois, ocorrido a preterição de qualquer trâmite legal.
5 – Ademais, diferentemente do que sucede com a falta de documentação da sentença nos termos dos artigos 363º e 364º, que o n.º 3 do artigo 389º-A comina de nulidade, a omissão do cumprimento do dever de entrega de cópia da gravação, ou de disponibilização de acesso externo à gravação, da sentença não está cominada de nulidade, nem naquele último preceito legal nem noutro, nomeadamente, nos artigo 119º e 120º, pelo que, a existir vício de tramitação processual, este configuraria mera irregularidade, prevista no artigo 123º.
