Âmbito de aplicação da Lei 113/2009 de 17/9. Cancelamento provisório do registo criminal. Requisitos formais e substanciais. Obrigatoriedade da realização de perícia de carácter psiquiátrico

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI 113/2009 DE 17/9. CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL. REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE CARÁCTER PSIQUIÁTRICO
RECURSO CRIMINAL Nº 294/24.6TXCBR-A.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 28-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 152.º E 152.º-A DO CP; ARTS 10º, Nº 6 E 12º DA LEI Nº 37/2015, DE 5 DE MAIO; ARTS 2º E 4º DA LEI Nº 113/2009, DE 17 DE SETEMBRO; 123º, Nº 2 DO C.P.P; ART. 229º DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
Sumário:
1 – A Lei 113/2009 de 17/9 é aplicável ao cancelamento provisório de condenações pelo crime de maus tratos cometido contra idosos.
2 – O legislador pretendeu assegurar a inscrição nos certificados de registo criminal destinados à aferição da idoneidade de quem exerça ou pretenda exercer atividade que envolva contacto regular com menores de um conjunto de elementos adicionais, que incluem não apenas as decisões resultantes de crimes sexuais cometidos contra menores, mas também as decisões decorrentes de crimes cometidos contra a liberdade sexual independentemente da menoridade da vítima, bem como as resultantes de crime de violência doméstica e de maus tratos cometidos quer contra menores quer contra maiores de idade.
3 – De acordo com o estabelecido nos arts 10º, nº 6 e 12º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio e 2º e 4º da Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, a decisão do cancelamento provisório do averbamento da sentença condenatória por crime previsto nos artigos 152.º e 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, terá de ser precedida da realização de uma perícia de carácter psiquiátrico à requerente, com intervenção de três especialistas.
4 – A realização da referida perícia de carácter psiquiátrico é obrigatória, mesmo que o julgador a considere desnecessária em face dos contornos do caso concreto: não a pode dispensar, – mesmo que a julgue inútil ou irrelevante – por se tratar de uma prova legal vinculada.
5 – Esta subtracção ao julgador da faculdade de dispensar a sujeição do requerente à aludida perícia foi considerada conforme à nossa Constituição pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 852/2024.
6 – A irregularidade consubstanciada na não realização de um meio de prova obrigatório, afectou nitidamente o valor do acto praticado, ou seja, o cancelamento provisório da condenação pelo crime de maus tratos no certificado de registo criminal requerido para efeitos de exercício de profissão que envolve contacto regular com menores.
7 – Tratando-se de uma irregularidade de conhecimento oficioso e por influir no conhecimento e decisão da causa, impõe-se determinar a respectiva reparação em consonância com o estabelecido no artigo 123º, nº 2 do C.P.P., determinando a realização da omitida prova pericial e, depois, a apreciação do pressuposto previsto no nº 4, do artigo 4º da Lei nº 113/2009.
