Protecção de dados pessoais. Dados de tráfego/localização. Dados conservados para efeitos de faturação. Admissibilidade da utilização probatória dos dados de tráfego/localização conservados. Prazo de conservação – seis meses

PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DADOS DE TRÁFEGO/LOCALIZAÇÃO. DADOS CONSERVADOS PARA EFEITOS DE FATURAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO PROBATÓRIA DOS DADOS DE TRÁFEGO/LOCALIZAÇÃO CONSERVADOS. PRAZO DE CONSERVAÇÃO – SEIS MESES
RECURSO CRIMINAL Nº 116/24.8GAPCV-A.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 28-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: LEI Nº 58/2019; ARTIGO 187º NºS 1 E 4, 188º, 189.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 18.º, N.º 2, DA CRP; LEI 41/2004, DE 18.08; ARTIGO 6º, NºS 2 E 7 E ARTIGO 10º DA LEI Nº 23/96, DE 26.07; LEI Nº 32/2008, DE 17 DE JULHO.
Sumário:
1 – A Lei nº 58/2019 (Lei de proteção de dados pessoais) no seu artigo 23º, nº 2, não impede a transmissão de dados pessoais entre entidades públicas para finalidades diversas das determinadas na recolha. E ainda que assim não fosse, o certo é que não tem de haver previsão expressa para que todos os meios de prova possam ser utilizados no processo penal, atento o princípio da legalidade e liberdade da prova consagrado no artigo 125.º do Código de Processo Penal, que estabelece serem admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
2 – Quanto aos dados de tráfego/localização, a ponderação à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade está feita pelo legislador no artigo 189.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, e igualmente se impõe ao aplicador por força direta do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, devendo notar-se o Tribunal Constitucional não apreciou a questão da admissibilidade de utilização no processo penal dos dados conservados para efeitos de faturação.
3 – Não há, pois, qualquer omissão legislativa que, em consequência, seja óbice constitucional à conservação dos dados feita ao abrigo da Lei 41/2004, não podendo esse argumento ser utilizado para recusar o acesso a esses dados para prova em processo penal com fundamento no artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, como o faz o despacho recorrido.
4 – É legalmente admissível a utilização probatória dos dados de tráfego/localização conservados, ao abrigo da Lei 41/2004, de 18.08, com o limite quanto ao prazo de conservação, que é de seis meses – artigo 6º, nºs 2 e 7 e artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26.07.
5 – A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – Acórdão do T.C. nº 268/2022 – do artigo 4º, conjugado com os artigos 6º e 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho, não impede a possibilidade de se autorizar a obtenção de dados de tráfego ou de localização celular conservados no âmbito da Lei 41/2008, de 18/8, com fundamento no artigo 189º, nº 2, do Código de Processo Penal (ou seja, quanto a crimes previstos no número 1 do artigo 187º e em relação às pessoas referidas no nº4 do mesmo artigo), preceito legal esse que não se reporta à interceção e gravação desses dados em tempo real, pois que estas já se encontram previstas nos artigos 187º e 188º do CPP e versam sobre dados de conteúdo, de tráfego e de localização.
6 – O nº 2 do artigo 189º do CPP inclui assim na sua previsão apenas o acesso a dados conservados ou armazenados (dados de tráfego e de localização).
