Inimputabilidade em razão da idade: “condenação de inimputável”. Poderes do tribunal de recurso e consequências da procedência do recurso impostas relativamente a toda a decisão

INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DA IDADE: “CONDENAÇÃO DE INIMPUTÁVEL”. PODERES DO TRIBUNAL DE RECURSO E CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA DO RECURSO IMPOSTAS RELATIVAMENTE A TODA A DECISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 106/22.5GDSCD.C1
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Data do Acórdão: 28-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 19º, 41.º, N.º 1, 47.º, N.º 1 E 77.º, N.º 1, 154.º, N.º 1, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 380º, Nº 1. ALÍNEA B) E Nº 2 DO CÓD. PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – A responsabilização criminal exige uma acção penalmente relevante, simultaneamente típica, ilícita e culposa.
II – Incorre em erro de direito o tribunal que condenou o arguido, menor de idade à data dos factos, ao invés de o declarar inimputável, em razão da sua menoridade.
III – Contendo o processo todos os elementos relativos à idade do agente, pode o tribunal de recurso declarar a sua inimputabilidade, em razão da idade, em relação ao crime pelo qual foi indevidamente acusado e condenado.
IV – Uma vez que há que retirar da procedência do recurso as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida, se a decisão condenou o arguido por um outro crime cometido quando ele era já maior, mantém-se a pena aplicada por este crime, retirando-se do cúmulo jurídico realizado a pena aplicada pelos factos praticados quando ele era menor, e, de igual modo, reduzindo a indemnização arbitrada, circunscrevendo-se a mesma ao crime cuja condenação se mantém.
(Sumário elaborado pela Relatora)
