Nulidade da decisão administrativa. Falta de descrição do elemento subjectivo. Absolvição

NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJECTIVO. ABSOLVIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 6/24.4T9NLS.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 28-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE NELAS
Legislação: DECRETO-LEI N.º 65/2021, DE 30 DE JULHO; REGULAMENTO N.º 183/2022, DE 21 DE FEVEREIRO; ARTIGOS 41º, 58º, AL. B), DO RGCO; ARTIGOS 311.º, 358.º, 359.º E 379º, Nº1, AL. A) DO CPP.
Sumário:
1 – A imputação do elemento subjetivo deve constar da decisão administrativa de forma, clara, concreta, – e não através de menções de direito conclusivas, -não só porque não é indiferente o grau de culpa determinante da conduta, mas acima de tudo porque desse mesmo grau depende muitas vezes a determinação da coima aplicável.
2 – Ainda que se esteja perante uma pessoa coletiva (e não perante uma pessoa física), tal não dispensa a alegação de factos dos quais se possa concluir a imputação subjetiva, seja a título de dolo, seja a título de negligência, não sendo exigida, para a respectiva responsabilização pelo cometimento de uma contraordenação, a indicação das pessoas singulares representantes da pessoa coletiva que concretamente cometeram a infração.
3 – A decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contraordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 374.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal para as decisões condenatórias.
4 – A nulidade da decisão administrativa, decorrente da omissão de descrição quanto aos factos do tipo subjetivo, tem como consequência a absolvição da arguida.
