Escusa. Juiz natural

ESCUSA. JUIZ NATURAL
ESCUSA Nº 867/23.4JALRA-A.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 28-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 39º, 40º, 43º A 45º E 426º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 32º E 203º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Sumário:
1 – Não é suscetível de suscitar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz na boa administração da justiça, o facto de, em obediência a uma decisão de um Tribunal Superior, o referido Juiz ter proferido despacho de recebimento da acusação e – mantendo-se a sua intervenção nos autos, por razões de carácter orgânico e funcional, – ter de intervir, na qualidade de juiz presidente, na audiência de julgamento e prolação do acórdão.
2 – O pedido de escusa traduz num desvio ao princípio do juiz natural, que visa assegurar a isenção e independência de um Juiz quando toma uma decisão, só sendo admissível o afastamento do juiz natural quando este não ofereça garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função.
3 – O cumprimento de decisões proferidas por Tribunal de Recurso em sentido contrário ao do Juiz a quo, só por si, não constitui fundamento de escusa por não ser apto a gerar desconfiança da comunidade sobre a imparcialidade e isenção do Juiz no exercício da função.
4 – Se todos os casos em que o recurso interposto da decisão do Juiz obtém provimento, constituíssem motivo de escusa (ou de recusa) do magistrado, estaria encontrada a forma de impedir o andamento normal dos processos.
