Acção executiva. Reclamação de créditos. Credor com garantia real. Citação. Prazo para reclamar créditos. Constitucionalidade. Prazo de prescrição do crédito. Insolvência. Plano de insolvência. Incumprimento

ACÇÃO EXECUTIVA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. CREDOR COM GARANTIA REAL. CITAÇÃO. PRAZO PARA RECLAMAR CRÉDITOS. CONSTITUCIONALIDADE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. INSOLVÊNCIA. PLANO DE INSOLVÊNCIA. INCUMPRIMENTO

APELAÇÃO Nº 1669/21.8T8ANS-D.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 9.º, 309.º E 310.º, AL. D) E E), 311.º, 325.º, Nº 1, E 326.º, N.º 1, 781.º E 824.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 786.º, 788.º, N.º 1, 2 E 3, 789.º, N.º 1 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 17.º-E, N.º 1, 100.º, 218.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.

 Sumário:

1. Em sede de acção executiva, a impugnação dos créditos reclamados pode ter por objecto a contestação da existência, natureza ou o montante do crédito reclamado, bem como a contestação do reconhecimento das garantias reais invocadas pelo credor reclamante ou a sua graduação.
2. A interpretação dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 788.º do CPC é isenta de dúvidas, não comportando qualquer tipo de incongruência e o seu n.º 3 não deve ser objecto de interpretação extensiva, por forma a permitir que todas as reclamações de créditos sejam deduzidas até à venda do imóvel garantido; assim: (i) havendo garantia real sobre os bens penhorados, se o credor tiver sido citado, dispõe de 15 dias a contar da citação para deduzir a reclamação de créditos; (ii) porém, se o credor com garantia real não tiver sido citado, pode reclamar o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.
3. A exigência de cumprimento do prazo a que alude o n.º 2 do artigo 788.º do CPC, para a reclamação de créditos relativamente aos credores com garantia real que tenham sido citados, não enferma de qualquer inconstitucionalidade, na interpretação que promana do n.º 3 daquele preceito legal, segundo a qual apenas os credores com garantia real que não foram previamente citados têm a faculdade de reclamar créditos até à venda do imóvel garantido, tratando-se de uma decorrência dos princípios da autorresponsabilidade das partes e da preclusão, que coexiste com o princípio do dispositivo.
4. Assim, o credor com garantia real que tenha sido citado, nos termos do artigo 786.º do CPC tem o dever de diligência de ser proactivo e de, consequentemente, reclamar o seu crédito dentro do prazo previsto no artigo 788.º, n.º 2, do CPC, sob pena de, não agindo naquele hiato temporal, fazer precludir o seu direito processual de, no âmbito da execução em que foi citado, ver o seu crédito satisfeito à custa da venda do bem sobre o qual tinha garantia real.
5. A aplicação do prazo de prescrição de 5 anos, previsto no artigo 310.º, al. e) do Código Civil, quando tenha ocorrido o incumprimento do plano de insolvência da sociedade reclamada, tem nuances importantes, atendendo, designadamente, à suspensão de prazos a aludem os artigos 17.º-E, n.º 1 e 100.º do CIRE.
6. Se a sociedade executada/reclamada não realizou qualquer pagamento ao credor reclamante no prazo de 15 dias a contar da interpelação por este efectuada, produzindo-se os efeitos do incumprimento enunciados no artigo 218.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, ficou sem efeito o plano de insolvência acordado, e os créditos do credor reclamante recuperaram a sua situação originária, pois só o cumprimento do plano exonera o devedor da totalidade das dívidas, motivo pelo qualquer não se regista qualquer prescrição do crédito reclamado.
7. A celebração de um acordo, entre a sociedade reclamada e o credor reclamante, que prevê o reconhecimento e o pagamento de uma dívida, em 156 meses, com 6 meses de carência de capital, em 50 prestações trimestrais e sucessivas, interrompe a prescrição em curso e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, nos termos dos artigos 325.º, nº 1, e 326.º, n.º 1, ambos do Código Civil, e essa nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, sendo de 20 anos para o capital e de 5 anos para juros, nos termos conjugados dos artigos 326.º, n.º 2, 309.º e 310.º, al. d) do Código Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral