Providência cautelar de arrolamento. Atualidade dos bens a arrolar. Identificação e existência dos bens. Inadequação da alegação de factos novos e indicação de novos meios de prova como fundamento do recurso

PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARROLAMENTO. ATUALIDADE DOS BENS A ARROLAR. IDENTIFICAÇÃO E EXISTÊNCIA DOS BENS. INADEQUAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE FACTOS NOVOS E INDICAÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA COMO FUNDAMENTO DO RECURSO

APELAÇÃO Nº 343/23.5T8ABT-C.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – SERTÃ – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 293.º, N.º 1, 365.º, 3, 372.º, N.º 1, ALS. A) E B), 403.º, N.º 1, 405.º, N.º 1, E 425.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – O recurso à providência cautelar de arrolamento justifica-se nos casos em que se verifique justo receio de extravio, ocultação ou destruição de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos (art. 403º-1 do CPC).
II – De natureza conservatória, é de lançar mão do arrolamento caso seja necessário assegurar a manutenção de certos bens litigiosos, como sucede nos casos em que seja dependência de processo de inventário, enquanto subsista a discussão sobre a titularidade do direito desses bens na ação principal, tendo por finalidade garantir que os bens arrolados existem no momento em que se efetue a partilha.
III – O arrolamento só pode incidir sobre bens que integrem, no momento do seu requerimento, um certo património, não podendo recair sobre bens que, no passado, tenham pertencido a um acervo patrimonial, nem sobre bens que, no futuro, possam vir a pertencer a um certo património.
IV – Extravasa, por isso, o âmbito do arrolamento o pedido de informação sobre levantamentos ocorridos anteriormente nas contas bancárias cujos saldos foram arrolados, precisamente porque o arrolamento produz os seus efeitos apenas em relação aos bens que venham a ser efetivamente encontrados.
V – Não é, pois, admissível o recurso à providência cautelar de arrolamento quando este se destina não à conservação de bens, mas à pesquisa da eventual existência de bens.
VI – É através da dedução de oposição e não pela via do recurso que o requerido, não ouvido antes do decretamento da providência, poderá alegar factos ou produzir provas não tidos em conta pelo tribunal, suscetíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
VII – O recurso interposto contra o despacho que decretou a providência apenas pode ter como fundamento o erro na decisão da matéria de facto ou o erro na decisão de direito.
VIII – A oposição é o meio através do qual o requerido pode alegar factos novos ou produzir novos meios de prova; se o requerido opta pelo recurso é-lhe vedada a alegação de novos factos, bem como a produção de novas provas, salvo em casos excecionais (cf. art. 425º do CPC). Não é, portanto, possível alegar no recurso os fundamentos da oposição que o interessado optou por não deduzir, nem, através dele, apresentar novos meios de prova, pois a impugnação é própria da oposição, não do recurso.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral