Crime de ameaça. Mal futuro

CRIME DE AMEAÇA. MAL FUTURO

RECURSO CRIMINAL Nº 255/20.4PBCLD.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 153.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I – Para o preenchimento do conceito de ameaça, previsto no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, torna-se necessário que se anuncie um mal futuro, cuja execução não seja iminente.
II – A expressão “levas um tiro” não permite, por si só, retirar, sem qualquer margem para dúvidas, a conclusão que o arguido estava a anunciar que num qualquer momento futuro iria desferir um tiro ao ofendido, como sucederia se dissesse “um dia destes levas um tiro” ou “da próxima vez que te encontrar levas um tiro”.
III – Sendo o tempo verbal usado o presente do indicativo, não se pode recusar a possibilidade de o arguido pretender significar que iria, de imediato, desferir um tiro ao ofendido, ainda que esta hipótese também não surja como completamente nítida, como seria num caso que que se proferisse uma frase como “levas já um tiro”.
IV – Havendo dúvidas relativamente à intenção do arguido ao proferir as mesmas palavras, há que recorrer ao contexto factual que acompanhou a mesma expressão para se apurar aquela intenção.

Consultar texto integral