Acusação por crime público e condenação por crime semi-público. Legitimidade do ministério público para iniciar e promover a acção penal. Queixa
ACUSAÇÃO POR CRIME PÚBLICO E CONDENAÇÃO POR CRIME SEMI-PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INICIAR E PROMOVER A ACÇÃO PENAL. QUEIXA
RECURSO CRIMINAL Nº 271/21.9GDCBR.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 48.º E 49.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – A convolação ou degradação do crime de violência doméstica em crime de ofensas à integridade física simples, operada na sentença, não gera a ilegitimidade do Ministério Público relativamente ao procedimento decorrido, porque aquando do seu início a apresentação de queixa não era exigível para que exercesse a acção penal; de outro modo, seria agora a apresentada à ofendida/assistente uma exigência de satisfação de uma condição de procedibilidade que não poderia anteriormente considerar, porque então inexistente.
II – A exigência de queixa ou de acusação particular não se destinam a proteger algum interesse do suspeito da prática de algum ilícito, mas sim a possibilidade de aferição, por parte do ofendido, da melhor forma de tutela dos seus interesses, que pode não passar pelo procedimento criminal e eventual punição do autor do acto ilícito, colocando a lei na disponibilidade dos ofendidos – enquanto portadores concretos do bem jurídico violado – a decisão relativamente à instauração e prosseguimento do procedimento criminal.
II – Esta doutrina só não será aplicável quando resulte dos autos que o ofendido não pretende que o procedimento criminal, iniciado relativamente a um crime que se supunha revestir natureza pública, se mantenha após a alteração da sua natureza para um crime de natureza semi-pública ou particular.
(Sumário elaborado pelo Relator)