Instituto da perda de vantagens. Desistência de queixa. Extinção do procedimento criminal. Excesso de pronúncia

INSTITUTO DA PERDA DE VANTAGENS. DESISTÊNCIA DE QUEIXA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. EXCESSO DE PRONÚNCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 231/19.0PBLRA.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – J3
Legislação: ARTIGO 110.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 51.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – O instituto da perda de vantagens decorre da necessidade de impedir que o crime compense, reconhecendo-se que o delinquente, no mínimo, deve ser restituído à situação patrimonial que tinha antes da prática do crime, perdendo todas as vantagens que tenha podido alcançar por intermédio do facto ilícito.
II – A perda de vantagens, no que concerne às vantagens pecuniárias, é limitada pelo valor pecuniário directa ou indirectamente resultante do facto criminoso, quer esse facto tenha beneficiado em primeira linha o agente, quer tenha beneficiado um terceiro.
III – A declaração de perda de vantagens pressupõe a verificação judicial de um facto ilícito típico.
IV – Desde que judicialmente verificado o facto típico, é irrelevante, para a declaração de perda de vantagens, que haja condenação, podendo essa declaração ter lugar ainda que o facto seja declarado prescrito ou amnistiado, ou que o arguido seja julgado inimputável.
V- Se o facto típico não tiver sido judicialmente verificado em audiência de julgamento não haverá como estabelecer uma relação entre o facto ilícito e a vantagem dele decorrente, pelo que a declaração de perda não poderá ter lugar.
VI – A desistência de queixa homologada por sentença preclude a possibilidade de pronúncia quanto à responsabilidade criminal.
VII – Terminando o procedimento criminal por desistência de queixa, não prevê o Código de Processo Penal o prosseguimento do processo exclusivamente para verificação dos pressupostos da declaração de perda de vantagens ou o recurso a meios cíveis para essa declaração.
VIII – O direito de queixa tem natureza pessoal.
IX – Estando em causa procedimento criminal respeitante à prática de dois crimes que admitem desistência de queixa e sendo distintos os ofendidos em cada um dos ilícitos, se apenas um dos ofendidos desistiu da queixa, a decisão que declara extinto o procedimento criminal na sua totalidade enferma de excesso de pronúncia na parte em que abrange o crime relativamente ao qual não houve válida desistência de queixa.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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