Correio electrónico. Endereço electrónico errado. Erro de declaração
CORREIO ELECTRÓNICO. ENDEREÇO ELECTRÓNICO ERRADO. ERRO DE DECLARAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 99/19.6PECBR.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 249.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Compete ao expedidor do correio electrónico verificar os elementos gráficos do endereço do correio electrónico do destinatário para o qual pretende remeter correio, sendo público e notório que a mera introdução ou falta de um elemento gráfico inviabiliza a transmissão do correio até ao destinatário electrónico pretendido, impondo-se, por isso mesmo, ao expedidor que faça essa verificação com muita atenção.
II – A omissão ou o acrescentamento de uma letra, um ponto, um espaço, no âmbito das comunicações via Internet assume uma relevância extrema, atenta a identificação por simples caracteres, podendo conduzir a que a correspondência electrónica dirigida a determinado destinatário possa, simplesmente, não ser entregue.
III – Esta situação traduz-se, em termos do correio via postal, em enviar determinada correspondência para um local inexistente e não configura erro de declaração, constante de peça processual ou documento que a acompanhe.