Convite à correcção das conclusões dos recursos. Recurso intercalar que sobe a final. Recurso da sentença. Rejeição do recurso da sentença. Não conhecimento do recurso intercalar. Gravação sem conhecimento do visado

CONVITE À CORRECÇÃO DAS CONCLUSÕES DOS RECURSOS. RECURSO INTERCALAR QUE SOBE A FINAL. RECURSO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DO RECURSO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERCALAR. GRAVAÇÃO SEM CONHECIMENTO DO VISADO
RECURSO CRIMINAL Nº 469/20.7PBCLD.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGOS 407.º, N.º 3, 412.º, N.º 1, E 417.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – Quando haja deficiências no cumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., há lugar a convite para o suprimento das tais deficiências, sob pena de rejeição do recurso.
II – Se o recorrente corrige as conclusões de um recurso intercalar, que deve subir, ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, mas não corrige as conclusões deste último, o recurso da sentença terá que ser rejeitado.
III – Sendo o recurso da sentença rejeitado, fica sem efeito o recurso intercalar, porque deixa de haver recurso da decisão final com o qual devia ser julgado.
IV – A gravação de palavras ou imagens sem o consentimento do visado não é ilícita quando se destine a realizar um interesse legítimo e relevante que, de outra forma, dificilmente seria realizado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
