Convite à correcção do requerimento de abertura de instrução. Falta de fundamentação. Vícios do artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal. Diligências de investigação na instrução

CONVITE À CORRECÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DILIGÊNCIAS DE INVESTIGAÇÃO NA INSTRUÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 99/21.6T9SCD.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 287.º E 410.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – Perante a posição que o Ministério Público tome no termo do inquérito, o arguido ou o assistente podem requerer a abertura de instrução, podendo o assistente, em alternativa, reclamar hierarquicamente.
II – Face ao AFJ 7/2005, o requerente da abertura da instrução nunca pode ser convidado a corrigir o seu RAI relativamente à descrição dos factos.
III – O RAI que não contenha a descrição dos factos imputados ao arguido é nulo e tal nulidade é insanável e, por isso, de conhecimento oficioso.
IV – Só a falta de fundamentação das sentenças, dos acórdãos e dos despachos de aplicação de medidas de coacção constitui nulidade, constituindo a falta de fundamentação dos restantes dos actos decisórios mera irregularidade.
V – Os vícios do artigo 410.º do C.P.P. estão previstos, tão-só, para as sentenças, e não também para os demais despachos decisórios.
VI – Não dispondo o assistente dos elementos necessários que permita imputar ao arguido os concretos factos em falta no termo do inquérito, por nem todos terem sido objecto de investigação, ao invés de requerer a realização da instrução deve suscitar a intervenção do superior hierárquico do Magistrado do Ministério Público para que a investigação prossiga, indicando as diligências que pretenda ver realizadas, nomeadamente as que refere no RAI, dado que a instrução não é um complemento do inquérito.

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