Cooperativa. Assembleia geral. Convocatória. Vícios de procedimento. Invalidade das deliberações. Votação. Legitimidade para a ação de anulação

COOPERATIVA. ASSEMBLEIA GERAL. CONVOCATÓRIA. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO. INVALIDADE DAS DELIBERAÇÕES. VOTAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE ANULAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1455/22.8T8LMG.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 9.º, 36.º, N.º 1, 39.º E 78.º DO CÓDIGO COOPERATIVO, 58.º, 59.º, N.º 1, E 248.º, N.º 3, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.

 Sumário:

I – As nulidades da sentença não se confundem com as nulidades processuais, nem, umas e outras, com os erros materiais, de escrita ou de cálculo, inexatidões ou lapsos manifestos de que a sentença possa enfermar.
II – O erro material dá-se quando o juiz escreve uma coisa diversa do que queria escrever, ou seja, quando ocorre uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz. O erro de julgamento dá-se quando o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, contra lei expressa ou contra os factos apurados.
III – É subsidiariamente aplicável às deliberações tomadas em assembleia geral de uma cooperativa agrícola o regime das deliberações previsto no Código das Sociedades Comerciais, na parte das sociedades anónimas.
IV – Decorrendo da lei e dos estatutos da cooperativa que a convocatória para a assembleia geral deve ser feita com pelo menos 15 dias de antecedência, o desrespeito por esta regra é causa de anulabilidade da deliberação que venha a ser tomada naquela assembleia, por vício de procedimento, atenta a desconformidade verificada no processo de formação do ato.
V – Este prazo é de natureza regressiva por se tratar de um prazo que deve ser contado desde o dia anterior àquele em que terá lugar a assembleia geral – contado da frente para trás – até ao 15.º dia que a antecede.
VI – A convocatória tem por função quer a garantia de preparação e informação dos sócios ou cooperadores, quer a de tutela dos interesses dos ausentes no sentido de poderem confiar que as deliberações tomadas na assembleia o serão dentro dos assuntos que ela indica.
VII – Se, apesar da ocorrência do indicado vício de procedimento, o cooperador se encontra presente na assembleia geral e, nela, postos à votação pelos cooperadores presentes os respetivos pontos da ordem dos trabalhos indicados na convocatória, não se abstém, nem vota contra a deliberação, a qual vem a ser aprovada por maioria, tal deliberação é válida e o cooperador carece de legitimidade para instaurar ação de anulação quanto à mesma, sendo de considerar ter votado, senão expressa, pelo menos concludentemente, “no sentido que fez vencimento”.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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