Ineptidão da petição inicial. Conhecimento oficioso. Preclusão

INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO OFICIOSO. PRECLUSÃO

APELAÇÃO Nº 2778/20.6T8VIS.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.º 3, 196.º, 198.º, N.º 1, E 278.º, N.º 1, AL.ª B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A exceção dilatória de nulidade por ineptidão da petição inicial só pode ser arguida pelo réu, em ação declarativa comum, até à contestação e só pode ser conhecida ex officio pelo tribunal até ao despacho saneador, se anteriormente a não tiver apreciado ou, nos processos que não comportem despacho saneador, até à sentença final.
II – Se, numa ação declarativa comum, a ineptidão da petição inicial não foi arguida pela ré no seu articulado de contestação, se foi depois proferido despacho saneador consignando a inexistência de nulidades principais, foi depois designada data para a audiência final de julgamento e, no seu início, chegou a ser produzida prova por inspeção judicial, ao tribunal está vedado o conhecimento da ineptidão que entretanto oficiosamente suscitou, quer por já não o poder fazer, atenta a fase processual em que se encontram os autos, quer por via do obstáculo processual decorrente da interpretação conveniente do réu a que alude o n.º 3 do art. 186º do CPC.
III – A preclusão do conhecimento da ineptidão, nos termos referidos, consubstancia uma exceção à regra geral da insanabilidade das nulidades absolutas vigente em direito processual civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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