Conversas informais. Condução sob influência de álcool. Fiscalização. Alcoolímetro. Controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição. Verificações metrológicas. Verificação periódica. Prazo de validade da verificação periódica

CONVERSAS INFORMAIS. CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FISCALIZAÇÃO. ALCOOLÍMETRO. CONTROLO METROLÓGICO DE MÉTODOS E INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO. VERIFICAÇÕES METROLÓGICAS. VERIFICAÇÃO PERIÓDICA. PRAZO DE VALIDADE DA VERIFICAÇÃO PERIÓDICA
RECURSO CRIMINAL Nº 16/23.9GBCLD.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 21-06-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGOS 153.º E 158.º DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGOS 1.º, 2.º, 5.º, 8.º E 9.º DO DECRETO-LEI N.º 29/2022, DE 7 DE ABRIL/ REGIME GERAL DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DOS MÉTODOS E DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO; ARTIGOS 1.º, 2.º, N.º 1, E 14º DA LEI N.º 18/2007, DE 17 DE MAIO/ REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS; ARTIGOS 5.º, 6.º, N.º 3, E 7.º DA PORTARIA Nº 1556/2007, DE 10 DE DEZEMBRO/ REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLÍMETROS/RCMA
Sumário:
I – Os militares da GNR não estão impedidos de relatar, em julgamento, as diligências levadas a cabo no local para apurarem da existência ou não de crime, no âmbito das quais o arguido, à data suspeito, lhes disse que era o condutor da viatura, e o tribunal não está impedido de valorar tais depoimentos.
II – Nos termos do artigo 9.º, n.º 3 e 4, do D.L. n.º 29/2022, de 7 de Abril, que revogou o D.L. n.º 291/90, de 20 de Setembro, e 7.º, n.º 2, do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, a verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo, e deve ser requerida até 30 dias antes do fim da validade da última operação de controlo metrológico.
III – A jurisprudência já se pronunciou abundantemente sobre o termo anual, no sentido de que a expressão verificação periódica anual significa que tem de haver uma verificação em cada ano civil e não que ela tem que ter lugar no prazo de um ano a contar da data da verificação imediatamente anterior.
IV – Daqui resulta que o prazo de validade de cada inspecção periódica prolonga-se por todo o ano seguinte ao da sua realização e a nova inspecção periódica deve ser requerida, no limite, até 30 dias antes do termo do ano civil.
