Ineptidão da petição. Falta de causa de pedir. Pedido genérico. Convite ao aperfeiçoamento. Sanação do vício

INEPTIDÃO DA PETIÇÃO. FALTA DE CAUSA DE PEDIR. PEDIDO GENÉRICO. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO. SANAÇÃO DO VÍCIO

APELAÇÃO Nº 869/22.8T8CBR.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 13-06-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 556.º, 581.º, N.º 4, 590.º, N.ºS 2, ALÍNEA B), 3 E 4, 592.º, N.º 1, ALÍNEA B), E 278.º, N.º 1, ALÍNEA E), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – A petição será inepta por falta de causa pedir, quando ocorre uma omissão do seu núcleo essencial, ou seja, quando não tenham sido indicados os factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo que justificam a concessão do direito em causa; haverá ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade de causa de pedir, quando a exposição dos factos é feita de modo confuso, ambíguo ou ininteligível, de tal forma que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir.
II – O convite ao aperfeiçoamento só se justifica para completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos.
III – O despacho de aperfeiçoamento não tem como fim permitir à parte apresentar um novo quadro fáctico que não existia ou não era percetível, restrição imposta, aliás, pelo nº 6 do artº 590º do CPC.
IV – Numa ação em que o A. demanda o Estado Português, com base em responsabilidade extracontratual por erro judiciário, referindo que o erro ocorreu na determinação do valor máximo de venda do valor das ações que pretendeu alienar potestativamente, abatendo aos capitais próprios o valor das imparidades, não o devendo fazer, o que se refletiu no valor médio de compra das ações, prejudicando-o na quantia de 31. 396,83, efetuando os cálculos na petição inicial, o A. identifica o erro cometido, pelo que não há falta de causa de pedir por falta de indicação do erro, elemento essencial da causa de pedir.
V – Se o A. não quantifica os danos patrimoniais que reclama com o processo 5100/19, mas diz quais são e não quantifica os danos morais, deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando-o a indicar os danos patrimoniais e morais.
VI – A dedução de pedido genérico fora do condicionalismo legal, reconduz-se a uma exceção dilatória inominada. Mas, tratando-se de vício suscetível de sanação, o efeito de absolvição da instância (artº 278º, nº 1, alínea e)) deve ficar reservado para os casos em que o autor não proceda à reformulação do pedido, na sequência do convite para tal.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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