Convenção colectiva de trabalho. Âmbito. Princípio da filiação. Portaria de extensão. Princípio da liberdade contratual

CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO. ÂMBITO. PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO. PORTARIA DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL
APELAÇÃO Nº
3910/16.0T8VIS.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 15-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISE – JUÍZO DO TRABALHO – J1
Legislação: ARTºS 7º DA LRCT; 552º, Nº 1 DO CT DE 2003; 496º, Nº 1 DO CT DE 2009; 405º E 406º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. De acordo com o disposto nos artºs 7º da LRCT, 552º, nº 1 do CT de 2003, e 496º, nº 1 do CT de 2009, a convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.
  2. Decorre destes normativos o princípio da filiação, nos termos do qual as cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho só têm aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas organizações signatárias.
  3. Assim, é necessário, por um lado, que o empregador seja membro da associação de empregadores outorgante ou tenha sido ele próprio outorgante e, por outro lado, que o trabalhador esteja filiado na associação sindical signatária.
  4. O legislador – confr. Artº 552º do C.T./2003 e artº 496º do C. T/2009 – consagrou a regra da eficácia limitada das CCT’s, ou seja a sua eficácia limita-se aos empregadores que as subscrevam e aos inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como aos trabalhadores ao serviço desses empregadores que sejam membros das associações celebrantes (quando seja um sindicato) ou sejam membros dos sindicatos representados pelas associações sindicais celebrantes (federações, confederações, etc.) – a regra da dupla filiação.
  5. Por sua vez, o regulamento/portaria de extensão tem por destinatário quem não esteja filiado nas associações sindicais e de empregadores signatárias da convenção colectiva ou da convenção arbitral que deu origem à decisão arbitral, surgindo, assim, como forma de suprir a inércia daqueles que não quiseram filiar-se em associações sindicais ou de empregadores existente.
  6. De acordo com o princípio da liberdade contratual, as partes têm o direito de, dentro dos limites da lei, contratar e fixar livremente o conteúdo dos contratos (artº 405º do CC).
  7. Uma vez celebrado, o contrato passa a ter força vinculativa (pacta sunt servanda), devendo ser pontualmente cumprido – artº 406º CCiv.
  8. Ao abrigo da liberdade contratual prevista no artº 405º CC, independentemente das regras de aplicação dos IRCT’s constantes do C. Trabalho, não havendo outro IRCT aplicável que se imponha necessariamente e que com ele conflitue, nada impede que o trabalhador e o empregador estabeleçam que o contrato seja regulado por um determinado CCT, a ele aderindo, ou que apliquem à relação laboral parte do regime previsto num IRCT.

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