Arrendamento urbano. Resolução contratual. Causa de pedir

ARRENDAMENTO URBANO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CAUSA DE PEDIR
APELAÇÃO Nº
347/11.0TBNLS.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 12-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – INST. CENTRAL – J3
Legislação: ARTº 1022º C. CIVIL.
Sumário:

  1. O direito ao arrendamento, de natureza eminentemente obrigacional, a qual decorre directa e imediatamente do art.1022º do C.Civil, determina que a ação de resolução seja uma acção pessoal, onde se pretendem fazer valer direitos de obrigação e onde a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de crédito, ou seja, no caso, o concreto contrato de locação devidamente invocado e identificado.
  2. Não sendo a questão da propriedade a questão jurídica central que cumpra dirimir nesse tipo de ações, tal significa que estando provado o contrato de arrendamento o ónus da prova de que o locador não é o proprietário dos bens imóveis locados mas antes o próprio locatário cabe a este último.
  3. Quando o locatário alegue que os bens a si locados são sua propriedade por ter registo predial em seu nome, desde data anterior àquela em que celebrou o arrendamento, na aceitação de que quem tem o domínio dos imóveis é outrem (no caso o locador), encontra-se por consequência lógica ilidida a presunção do registo e impõe-se-lhe para provar a sua propriedade que alegue e demonstre um modo de aquisição originário.

Consultar texto integral