Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviços. Contrato de docência
CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE DOCÊNCIA
APELAÇÃO Nº 3749/15.0T8VIS.C2
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 15-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DO TRABALHO – J2
Legislação: ART. 12º DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003, NA SUA REDACÇÃO DECORRENTE DA LEI 9/2006, DE 20/3
Sumário:
Não pode qualificar-se como contrato de trabalho o negócio jurídico celebrado entre um professor e uma instituição universitária, denominado contrato de docência e com um regime contratual mais afim do contrato de prestação de serviço do que do contrato de trabalho, demonstrando-se, designadamente, que a remuneração paga variava consoante a carga horária atribuída ao docente, que a carga horária atribuída ao docente, que a carga horária poderia ser aumentada, reduzida ou excluída por iniciativa unilateral da instituição universitária, com o consequente aumento, redução ou exclusão da sua remuneração, não se tendo provado que as partes se desejaram vincular a um número mínimo de horas lectivas e não constando dos negócios jurídicos formalizados asserções de onde decorresse uma inequívoca vontade de lhes conferir cariz laboral.