Suspensão cautelar de despedimento. Providência cautelar comum. Litigância de má fé. Factos relevantes

SUSPENSÃO CAUTELAR DE DESPEDIMENTO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. FACTOS RELEVANTES
APELAÇÃO Nº
847/16.6T8LMG-B.C1
Relator: JORGE LOUREIRO
Data do Acordão: 15-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DO TRABALHO DE LAMEGO
Legislação: ARTº 386º CT/2009; 34º CPT; 542º DO NCPC.
Sumário:

  1. A suspensão cautelar de um despedimento objectivo deve peticionar-se na providência de suspensão do despedimento prevista no artº 386º do CT/2009 e que está regulamentada adjectivamente nos artºs 34 e ss do CPT.
  2. Caducada essa providência, não pode a suspensão do despedimento e correspondentes efeitos retributivos ser deferida ao abrigo do regime jurídico da providência cautelar comum.
  3. Os factos que justificam a condenação como litigante de má fé com fundamento no artº 542º/2/b do nCPC devem ser relevantes para a decisão da causa, no sentido de que os mesmos condicionem de algum modo o sentido da decisão a tomar, por se revestirem de eficácia constitutiva, modificativa ou extintiva dos direitos/obrigações que constituem o objecto do processo.

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