Contrato promessa. Insolvência. Recusa de cumprimento. Indemnização

CONTRATO PROMESSA. INSOLVÊNCIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
4488/11.6TBLRA-J.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: LEIRIA 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTS102, 104, 106 CIRE
Sumário:

  1. Em contrato promessa ao qual não foi conferido eficácia real e não tendo havido tradição da coisa, havendo recusa por parte do Administrador em cumprir o contrato promessa, o artº 106 nº 2 do CIRE manda aplicar o regime do artº 104 nº 5, que remete para os efeitos do artº 102 nº 3 do mesmo diploma com a especificidade aí referida.
  2. A outra parte tem assim direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, não só o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada, nos termos do artº 102 nº 3 al. c), mas ainda um crédito resultante da diferença, se positiva, entre o montante das prestações ou rendas previstas até final do contrato, actualizadas para a data da declaração de insolvência e o valor da coisa na data da recusa, nos termos do artº 104 nº 5.

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