Avalista. Execução. Suspensão. Processo especial de revitalização. Plano de revitalização

AVALISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1030/13.8TBTMR-B.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: TOMAR 1º JUÍZO
Legislação: ARTS. 32, 47, 77, 78 LULL, 733 CPC, 17 E, 217 CIRE
Sumário:

  1. O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.
  2. O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o avalizado.
  3. A razão de ser do art. 32 da LULL é constituir o aval um ato cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma.
  4. A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma.
  5. Por via dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento.
  6. A aprovação de um plano de revitalização, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficie a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento.

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