Recurso. Impugnação de facto. Conclusões. Ónus da especificação. Rejeição

RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. CONCLUSÕES. ÓNUS DA ESPECIFICAÇÃO. REJEIÇÃO
APELAÇÃO Nº
174656/129YIPRT.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: CASTELO BRANCO 2º JUÍZO
Legislação: ARTS. 685 B CPC /1961, 640 Nº1 B) CPC 2013
Sumário:

  1. O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que, tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada nas alegações.
  2. No recurso da matéria de facto, incumbe ao recorrente o cumprimento da alínea b) do n.º 1 do art.º 685º-B, do CPC de 1961/640º, n.º 1, alínea b), do CPC de 2013, indicando expressamente os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
  3. Sob pena de rejeição da impugnação da decisão de facto, o recorrente deverá indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição (n.º 2 do mesmo art.º do CPC de 1961/n.º 2, alínea a), do mesmo art.º do CPC de 2013).

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